ACEO busca esclarecer associados sobre Instrução Normativa do Ibama

A Associação Cearense de Orquidófilos coloca em discussão, no próximo sábado, dia 11, a Instrução Normativa nº 11/2011, baixada pelo Ibama. Ao pautar esse tema, a ACEO pretende esclarecer seus associados sobre as implicações da nova legislação, a fim de que cada um possa posicionar-se livremente – e de uma forma mais consciente – a seu respeito.

O prazo dado pelo Ibama para que produtores, comerciantes e colecionadores de espécies das famílias Bromeliaceae, Cactaceae e Orchidaceae declarem no Sistema DOF seus estoques de plantas consideradas “matrizes”, conforme dispõe aquela Instrução Normativa, encerra-se no próximo dia 27 de março de 2012. De acordo com a IN-11, plantas reproduzidas em viveiro estão isentas de DOF, assim como os colecionadores amadores que possuam menos de 40 plantas e que não pretendam transportá-las para outras localidades. A declaração de estoque poderá ser feita após cadastro no Serviço On-line do Ibama (www.ibama.br).

Segue-se, na íntegra, o texto da Instrução Normativa, que despertou acirrada discussão no meio orquidófilo brasileiro:

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 11, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007;

Considerando a norma constante do art. 13 da Lei nº 4771, de 15 de setembro de 1965, segundo a qual o comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da autoridade competente;

Considerando o Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, que regulamenta o comércio internacional de espécies e espécimes incluídos nos Anexos I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES;

Considerando a necessidade de serem adotadas medidas no sentido de assegurar o cumprimento das disposições contidas na CITES com vistas a proteger espécies;

Considerando os termos do art. 2º da Portaria/MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006, que instituiu a obrigatoriedade do uso do Documento de Origem Florestal – DOF para o controle de origem, transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal e aprova o Sistema – DOF, para o controle informatizado do Sistema;

Considerando a necessidade prática de definir como objeto de controle as espécies das famílias Bromeliaceae, Cactaceae e Orchidaceae coletas em meio silvestre; RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para transporte e armazenamento de plantas matrizes das espécies nativas do Brasil das famílias Bromeliaceae, Cactaceae e Orchidaceae constantes em listas oficiais da flora ameaçada de extinção e/ou nos anexos da CITES.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa define-se:

I – Produtores/Viveiristas: aqueles que produzem plantas visando a venda no mercado interno ou externo.

II – Comerciantes (atacadista e/ou varejista): aqueles que compram plantas diretamente dos produtores ou de outros atacadistas ou varejistas, para revenda ou repasse para outros comerciantes atacadistas e/ou varejistas ou, ainda, para o consumidor final.

III – Colecionador-expositor: aquele que mantém coleções, com eventual produção de plantas, incluindo a produção de híbridos, visando participação em feiras e exposições.

IV – Colecionador-amador: aquele que mantém 40 (quarenta) ou mais indivíduos de espécies das famílias Bromeliaceae, Cactaceae e Orchidaceae constantes em listas oficiais da flora ameaçadas de extinção e dos anexos da CITES, com eventual produção, incluindo a produção de híbridos, porém nunca visando a participação em feiras e exposições, ou o comércio ou o repasse de qualquer tipo.

V – Colecionador-científico: pessoa jurídica de direito público ou privado que mantém coleção de material biológico devidamente tratado, conservado e documentado de acordo com normas e padrões que garantam a segurança, acessibilidade, qualidade, longevidade, integridade e interoperabilidade dos dados da coleção, pertencente a instituição científica com objetivo de subsidiar pesquisa científica ou tecnológica e a conservação ex situ.

VI – Reprodução ex situ: multiplicação ou propagação de plantas por meio de sementes, estacas, bulbos, ou outras partes vegetativas de plantas em um ambiente manipulado pelo Homem.

VII – Matriz: planta que tem como origem a coleta na natureza, sem ter sido proveniente de reprodução ex situ.

Art. 3º Os produtores, comerciantes e colecionadores (expositores/ amadores/científicos) de espécies destas famílias devem solicitar à unidade do Ibama de sua jurisdição a inclusão no sistema DOF das plantas matrizes, devendo utilizar-se do Documento de Origem Florestal (DOF) para qualquer transporte destas plantas.

§ 1º No cadastro do sistema DOF, a ser realizado por servidor do Ibama, via ajuste de saldo, deve ser informado o gênero e a espécie da planta, bem como a quantidade correspondente.

§ 2º As plantas consideradas matrizes deverão ser identificadas e separadas, para fins de fiscalização.

§ 3º A solicitação para inclusão de plantas matrizes no sistema DOF deve ser feita no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 4º Para quem possuir menos de 40 (quarenta) plantas, não é necessário cadastramento no sistema DOF, salvo se houver necessidade de transporte dessas plantas, quando o interessado deve se cadastrar como colecionador amador para efeito de transporte.

Art. 5º As espécies das famílias Bromeliaceae, Cactaceae, e Orchidaceae constantes de listas oficiais de espécies da flora ameaçadas de extinção e/ou dos anexos CITES, quando resgatadas nas áreas de supressão de vegetação devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente, deverão ser destinadas preferencialmente a instituições de pesquisa e jardins botânicos, ou a colecionadores autorizados, com o objetivo de conservação.

Art. 6º Os produtores de espécies das famílias Bromeliaceae, Cactaceae, e Orchidaceae constantes em listas oficiais de espécies da flora ameaçadas de extinção e/ou dos anexos CITES poderão adquirir plantas provenientes de resgate ou de áreas objeto de desmatamento autorizado pelo órgão ambiental competente para fins de enriquecimento de seu plantel de matrizes.

Parágrafo único O produtor deverá manter em seu poder a documentação de origem dessas plantas.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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